DECRETO Nº 100 DE 11 DE FEVEREIRO DE
2022. “Dispõe sobre a flexibilização do DECRETO Nº 001/2022 - CONGUARÁS, referente às medidas restritivas, no âmbito de competência do Poder Executivo de Cururupu/MA”.
ALDO LUIS BORGES LOPES, Prefeito Municipal de
Cururupu/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a flexibilização dasmedidas restritivas relacionadas à pandemia da COVID-19 de que trata o Decreto Nº 001/2022 - CONGUARÁS, para realização de eventos e reuniões festivas de pequeno porte no âmbito do Município de Cururupu/MA. § único. Para os fins deste artigo, consideram-se reuniões e eventos de pequeno porte, reuniões, festas, shows, blocos
carnavalescos, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais,
bem como lançamentos de produtos e serviços.
Art. 2º. Ficam permitidas as festividades e demais eventos culturais em ambientes privados. No entanto, o acesso e permanência de pessoas ficam condicionados à apresentação de comprovante vacinal contra a Covid-19,
correspondente a 1ª dose e 2ª dose ou dose única, bem como a aferição da temperatura por meio de termômetro. § único. A qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados, constante neste Decreto,
poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 deste Município.
Art. 3º. Serão aceitos como comprovantes válidos: a) Certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - CONECTE SUS (Aplicativo);
b) Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, em papel timbrado, ou digital emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Saúde, Institutos de Pesquisa
Clínica, ou outras Instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º. É de total responsabilidade dos organizadores dos eventos, a checagem do comprovante vacinal contra a Covid-19, bem como a aferição da temperatura dos
participantes. § Único. No momento da checagem do comprovante
vacinal, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 5º Fica vedado à realização em vias púbicas de eventos previsto no artigo 1º, § único desde decreto.
Art. 6º A não observância do disposto nos artigos 2º e 6º deste Decreto, poderá implicar em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da
Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º Fica determinado ainda, que as divulgações dos eventos deverão fazer menção à obrigatoriedade da apresentação de comprovante vacinal contra a Covid-19
para que as pessoas possam ter acesso e permanência nos referidos eventos.
Art. 8º As forças de segurança com jurisdição no território do Município de Cururupu/MA deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem
prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa pelos
infratores. A Administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor no dia 14 de fevereiro de 2022.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, 11 de
fevereiro de 2022.
Aldo Luís Borges Lopes
Prefeito Municipal
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